(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.721, de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no caput e inciso I do art. 176 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a Vossa Excelência que declare a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.721, de 2021, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que dispõe sobre a obrigatoriedade do atendimento psicológico e/ou psiquiátrico às gestantes, na rede pública de saúde, no âmbito do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.721, de 2021, visa instituir o atendimento psicológico e/ou psiquiátrico obrigatório, na rede pública de saúde, no âmbito do Distrito Federal, conforme disposto no art. 1º.
Ocorre que esta Casa editou a Lei nº 6.569, de 5 de maio de 2020, que institui a Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher – PAISM. A Lei assegura atenção integral à saúde em ações de caráter preventivo e curativo, especialmente relacionadas à gestação, parto e pós-parto (art. 2º, I, a), o que significa que devem ser atendidas todas as necessidades de saúde da gestante, inclusive as psicológicas.
Além da referida Lei, encontra-se em vigor a Lei nº 6.287, de 15 de abril de 2019, que institui a Política Distrital de Atendimento à Gestante, a qual visa assegurar o direito à assistência à saúde e ao parto de qualidade (art. 2º) e institui, entre os direitos da gestante, o auxílio psicológico (art. 3º, IV).
Dessa forma, a preocupação do autor em garantir assistência integral e de qualidade à gestante, inclusive apoio psicológico, encontra-se plenamente contemplada nas Leis mencionadas.
Assim, considerando que o mesmo assunto não pode ser disciplinado por mais de uma lei, de acordo com a Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal (art. 84, III), o PL nº 1.721/2021 deve ser declarado prejudicado pelo Presidente da Casa, à luz do disposto no art. 176, I, do Regimento Interno da CLDF, in verbis:
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou Comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
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Por essa razão, com base na Nota Técnica da Assessoria Legislativa e no disposto no Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a Vossa Excelência a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.721, de 2021.
Sala das Sessões, em 2021.
arlete sampaio
Deputada Distrital